Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
XII - consideração
com a diversidade
étnico-racial.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
c) ensino
médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à
saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de
2008).
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Da Organização da Educação Nacional
Art. 9º A União
incumbir-se-á de: (Regulamento)
IV-A - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para
identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061,
de 2009)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede
estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013,
de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de
2001)
Art. 16. O sistema
federal de ensino compreende: (Regulamento)
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento) (Regulamento)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020,
de 2009)
Dos Níveis e das Modalidades de
Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino
médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 1º A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas
horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em
suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação
básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
III – que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado
à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
§ 5o No
currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 6o
As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que
constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.278,
de 2016)
§ 7o A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata
o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 8º A exibição de
filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas
mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de
2014)
§ 9o Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
§ 10. A
inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base
Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido
de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará
a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do
diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade
escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de
2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
§ 5o
O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de
2007).
§ 6º O estudo
sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos
do ensino fundamental.
(Incluído pela Lei nº 12.472, de
2011).
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475,
de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de
ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de
ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35-A. A
Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - linguagens e suas
tecnologias;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - matemática e
suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 1o A
parte diversificada dos currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o A
Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 3o O
ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 4o Os
currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 5o A
carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não
poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do
ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o A
União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que
serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base
Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o Os
currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e
para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 36. O
currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e
por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de
diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e
a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II - matemática e
suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
V - formação técnica
e
profissional.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 1o A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino.
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o A
critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo
integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os
incisos I a V do caput.
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 5o Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que
trata o caput.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o A
critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e
profissional considerará: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - a inclusão de
vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o A
oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em
áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para
sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de
Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o A
oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V
do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras
instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de
Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos
sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 9o As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa
obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 10. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 11. Para
efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas
de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições
de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes
formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - demonstração prática;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
III - atividades de
educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
VI - cursos
realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 12. As
escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de
conhecimento ou de atuação profissional previstas
no caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino
médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico
unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o
trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
§ 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. A
educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de
ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação
profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de
Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
(Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 42. As
instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
VIII - atuar em favor
da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e
a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de
2015)
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632,
de 2007).
§ 1º. Os resultados
do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de
2006) (Renumerado do parágrafo único
para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 2º No caso de
empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão
prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a
dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um
candidato preencher o critério
inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de
2015)
§ 3o O
processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as
habilidades definidas na Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo
para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 3o No
caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste
artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 4o É
facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com
aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses
dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1oe 3o deste
artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências
e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 5o Para
fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios
definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em
Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 1o As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas
concomitantemente: (Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio
eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve
ter como título “Grade e Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino
superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a
forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve
conter a ligação desta com a página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua
sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações
de que trata esta
Lei; (Incluída pela
lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa
de sua última atualização;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição
de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino
superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou
anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido,
observando o seguinte:
(Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração
diferenciada, a publicação deve ser
semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes
do início das aulas;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo
docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes
informações: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela
instituição de ensino superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade
curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as
aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso
ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o
tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou
intermitente. (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam
por: (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
(Regulamento)
§ 1º Para garantir a
autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
I - criação,
expansão, modificação e extinção de
cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
II - ampliação e
diminuição de
vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
III - elaboração da
programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
IV - programação das
pesquisas e das atividades de
extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
V - contratação e
dispensa de
professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
VI - planos de
carreira
docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
§ 2o
As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos
específicos, conforme acordo entre doadores e
universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de
2017)
§ 3o
No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos
ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de
2017)
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 57. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.
(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional
de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica
e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
Parágrafo único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do
art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
V - profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de
trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Redação dada pela lei nº 13.415,
de 2017)
§ 1º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de
magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 4o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação -
CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 8o Os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Art. 62-B. O acesso
de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo
diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 1º
Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste
artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que
ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da
profissão e não sejam portadores de diploma de
graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 2o As
instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem
aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os
respectivos
cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 3o Sem
prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas
universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por
cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
Art. 63. Os
institutos superiores de educação
manterão: (Regulamento)
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
§ 1o A experiência docente
é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301,
de 2006)
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201
da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de
2006)
§ 3o A
União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Dos Recursos financeiros
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino
público. (Vide Medida Provisória nº 773,
de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 72. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
§ 4º A ação supletiva
e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
Das Disposições Gerais
§ 3o No
que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento
aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas,
mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo
à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de
2011)
Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Art. 80. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 3º As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo
haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens
e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização,
concessão ou permissão do poder
público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603,
de 2012)
Art. 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
Parágrafo
único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Das Disposições Transitórias
§ 3o
O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330,
de 2006)
a)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
b)
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
c)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de
2013)
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda,
as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
*